LEI Nº 1733 De 04 de agosto de 1989
Dispõe sobre obrigatoriedade da eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais (na construção de rampas) que permitam locomoção de pessoas portadoras de deficiências físicas.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nas novas edificações, destinadas a qualquer dos usos relacionados no anexo à presente Lei, são obrigatórias rampas, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), para vencer o eventual desnível entre o logradouro ou área externa e o andar correspondente ao da soleira de ingresso do prédio.
§ 1º As rampas, para atender ao disposto neste artigo, poderão ocupar o recuo obrigatório do alinhamento das vias, bem como os recuos laterais.
§ 2º As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12%. Se a declividade exceder a 6%, o piso deverá ser revestido com material não escorregadio.
Art. 2º Quando os terrenos tiverem acentuado desnível em relação ao logradouro público lindeiro, as rampas exigidas no artigo anterior poderão dar acesso à edificação em qualquer pavimento.
Art. 3º As exigências contidas nesta Lei aplicar-se-ão aos edifícios já existentes e que venham a sofrer reformas destinadas a compatibilizá-los a qualquer dos usos relacionados no anexo à presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE AGOSTO DE 1989
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
Download Anexo: Lei Ordinária Nº 1733/1989 - Batatais-SP
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.